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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939

Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia

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Art. 40

O ensino será ministrado em aulas teóricas, em aulas práticas e em seminários.

§ 1º

As aulas teóricas visarão a exposição sistemática das disciplinas.

§ 2º

As aulas práticas, que se realizarão em laboratórios, gabinetes ou museus, visarão a aplicação dos conhecimentos desenvolvidos nas aulas teóricas.

§ 3º

Os seminários serão reuniões periódicas do docente com um grupo de alunos, para a realização de colóquios sobre um tema relacionado com as disciplinas ensinadas.

Art. 40, §1º do Decreto-Lei 1.190 /1939