Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939
Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia
Acessar conteúdo completoArt. 40
O ensino será ministrado em aulas teóricas, em aulas práticas e em seminários.
§ 1º
As aulas teóricas visarão a exposição sistemática das disciplinas.
§ 2º
As aulas práticas, que se realizarão em laboratórios, gabinetes ou museus, visarão a aplicação dos conhecimentos desenvolvidos nas aulas teóricas.
§ 3º
Os seminários serão reuniões periódicas do docente com um grupo de alunos, para a realização de colóquios sobre um tema relacionado com as disciplinas ensinadas.