Artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939
Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia
Acessar conteúdo completoArt. 37
Haverá, em cada ano escolar, um período especial de exames, destinado a exames de segunda época e a exames vestibulares.
Parágrafo único
O período especial de exames ocupará o último mês do segundo período de férias.