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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939

Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia

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Art. 36

O ano escolar compreenderá os seguintes períodos:

a

Dois períodos letivos, sendo tanto o primeiro como o segundo de três meses e quinze dias.

b

Dois períodos de exames, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de um mês.

c

Dois períodos de férias, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de três meses.

Parágrafo único

O ano escolar começará no dia 15 de março e será observada a seguinte sucessão de períodos: primeiro período letivo, primeiro período de exames, primeiro período de férias; segundo período letivo, segundo período de exames, segundo período de férias.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.190 /1939