JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939

Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Sem prejuízo dos candidatos à matrícula em toda a série de um curso ordinário, e uma vez que o permitam os horários, será lícito a qualquer candidato, que satisfaça as exigências do artigo anterior, matricular-se apenas para frequência e exames de certas e determinadas disciplinas.

Art. 32 do Decreto-Lei 1.190 /1939