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Artigo 31, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939

Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia

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Art. 31

O candidato à matrícula, como aluno regular, na primeira série de qualquer dos cursos ordinários deverá: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945) (Vide Decreto-lei nº 5.125, de 1952) 1. Apresentar, mediante requerimento ao diretor da Faculdade: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

a

prova de conclusão dos cursos fundamental e complementar, ou de um dos cursos do colégio; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

b

carteira de identidade e atestado de idoneidade moral; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

c

certificado de sanidade física e mental; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

d

certidão de nascimento, passada pelo oficial do registro civil; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

e

documento de quitação com o serviço militar, se fôr brasileiro em idade militar. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945) 2. Submeter-se ao concurso de habilitação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

§ 1º

A exigência da alínea a dêste artigo poderá ser substituída, para inscrição no concurso de habilitação, pelo diploma, devidamente registrado, de qualquer curso superior reconhecido. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

§ 2º

Serão também dispensados, nos têrmos do parágrafo anterior e com as seguintes restrições: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

a

os sacerdotes, religiosos e ministros de culto que tenham concluído regularmente os estudos em seminário idôneo, para os cursos de filosofia, letras clássicas, letras neo-latinas, letras anglogermánicas, e pedagogia; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

b

os professôres normalistas com curso regular - concluído até o fim de 1945 ou posteriormente, de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946 - para os de pedagogia, letras neo-latinas, letras anglo-germânicas, letras clássicas, geografia e história. (Redação dada pela Lei nº 1.759, de 1952)

c

os professôres já registradas no Departamento Nacional de Educação, com exercício eficiente por mais de três anos nas disciplinas do curso em que pretendam matricular-se ; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

d

os autores de trabalhos publicados em livro, considerados de excepcional valor pelo Conselho Técnico - Administrativo da Faculdade, no curso correspondente ao assunto científico, literário, filosófico ou pedagógico em aprêço. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)

Art. 31, d do Decreto-Lei 1.190 /1939