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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939

Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia

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Art. 30

A matrícula em cada curso ordinário ou extraordinário será sempre limitada à capacidade das instalações do estabelecimento, não podendo exceder de quarenta o número de alunos regulares de cada série de curso ordinário.

Art. 30 do Decreto-Lei 1.190 /1939