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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939

Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia

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Art. 29

Os alunos da Faculdade Nacional de Filosofia poderão ser de duas categorias:

a

alunos regulares;

b

alunos ouvintes.

Parágrafo único

Alunos serão os que se matricularem nos cursos ordinários, mediante exames vestibulares, com a obrigação de frequência e exames, e com direito a receber um diploma, ou os que se matricularem nos cursos extraordinários, independentemente de exames vestibulares, mas com a obrigação de frequência e exames, e com direito a receber um certificado. Alunos ouvintes serão os que se matricularem, independentemente de exames vestibulares, para receberem o ensino ministrado nos cursos de frequência e sem direito a prestar exames ou a receber diplomas ou certificados.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.190 /1939