Artigo 29, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939
Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os alunos da Faculdade Nacional de Filosofia poderão ser de duas categorias:
a
alunos regulares;
b
alunos ouvintes.
Parágrafo único
Alunos serão os que se matricularem nos cursos ordinários, mediante exames vestibulares, com a obrigação de frequência e exames, e com direito a receber um diploma, ou os que se matricularem nos cursos extraordinários, independentemente de exames vestibulares, mas com a obrigação de frequência e exames, e com direito a receber um certificado. Alunos ouvintes serão os que se matricularem, independentemente de exames vestibulares, para receberem o ensino ministrado nos cursos de frequência e sem direito a prestar exames ou a receber diplomas ou certificados.