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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939

Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia

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Art. 25

Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por concurso de títulos e provas.

Parágrafo único

Para o efeito do provimento, funcionará, enquanto a congregação da Faculdade Nacional de Filosofia não dispuser de dois terços de professores catedráticos, a congregação de outros estabelecimentos federais de ensino, escolhida, em cada caso, pelo Ministro da Educação.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.190 /1939