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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939

Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia

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Art. 23

Cada cadeira, de que trata o artigo anterior, ficará a cargo de um professor catedrático, que poderá dispor, conforme as necessidades do ensino, de um ou mais assistentes.

Art. 23 do Decreto-Lei 1.190 /1939