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Artigo 99 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 99

Cumprido o que ordena, o art. 76, a ordem de preferencia para a incorporação no Exercito ou na Marinha de Guerra ativos dos grupos das partes da classe que sejam necessárias para completar os contigentes, será a inversa da ordem de preferencia para a inserção

Art. 99 do Decreto-Lei 1.187 /1939