Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 98
A incorporação no Exercito será anualmente, em cada Região militar, em duas épocas, mas sempre por unidade completa, podendo esta ser constituída por uma grande unidade. Em cada época serão atendidos os claros correspondentes à metade dos efetivos de cada Região Militar.
Parágrafo único
As prescrições relativas à incorporação na Marinha de Guerra serão estabelecidas em regulamentação especial.