Artigo 96 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 96
Em caso de mobilização, não haverá isentos decorrentes da razão exarada na alínea b do art. 92, e todos os que o foram antes do decreto dessa operação sem terem prestado o serviço efetivo, deverão apresentar-se nos dias e locais que lhes forem designado nas respectivos cadernetas militares.