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Artigo 95 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 95

As isenções relativas à alínea b do art. 92 são, em regra, temporárias, válidas por um ano e poderão ser concedidas até os 25 anos de idade completos. A partir desse limite elas se tornarão definitivas. Fica ao critério do Governo suspendê-las durante o prazo da temporariedade, acima estabelecida se houver necessidade de completar urna classe a incorporar. O regulamento dessa lei fixará as disposições relativas à utilização dos isentos desta espécie.

Art. 95 do Decreto-Lei 1.187 /1939