Artigo 94 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 94
Todo cidadão chamado a incorporar-se, julgado incapaz temporariamente, ficará sujeito, sob as penalidades da lei, a comparecer a nova inspeção de saúde na época fixada pelo regulamento desta lei. Julgado apto, deverá ser incorporado na 2ª época de sua classe ou com a classe seguinte.
§ 1º
Em caso de mobilização, os isentos temporariamente serão obrigados a apresentar-se sem detença, afim de serem submetidos a nova inspeção de saúde. Os julgados aptos ficarão desde logo sujeitos às obrigações dos de sua classe.
§ 2º
Em tempo de Guerra e a critério do Governo, poderá ser ordenada a revisão das isenções definitivas, concedidas pelos motivos compreendidos na letra a do § 2º do art. 93. Poderão também ser chamados os isentos da letra b, para serviço compatível com a sua condição de religioso.