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Artigo 94 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 94

Todo cidadão chamado a incorporar-se, julgado incapaz temporariamente, ficará sujeito, sob as penalidades da lei, a comparecer a nova inspeção de saúde na época fixada pelo regulamento desta lei. Julgado apto, deverá ser incorporado na 2ª época de sua classe ou com a classe seguinte.

§ 1º

Em caso de mobilização, os isentos temporariamente serão obrigados a apresentar-se sem detença, afim de serem submetidos a nova inspeção de saúde. Os julgados aptos ficarão desde logo sujeitos às obrigações dos de sua classe.

§ 2º

Em tempo de Guerra e a critério do Governo, poderá ser ordenada a revisão das isenções definitivas, concedidas pelos motivos compreendidos na letra a do § 2º do art. 93. Poderão também ser chamados os isentos da letra b, para serviço compatível com a sua condição de religioso.

Art. 94 do Decreto-Lei 1.187 /1939