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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 91

Nenhum reservista de 1ª categoria do Exercito ou da Marinha de Guerra poderá verificar praça em força policial ou em corpo de bombeiros, durante o prazo de sua disponibilidade

Art. 91 do Decreto-Lei 1.187 /1939