Artigo 91 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 91
Nenhum reservista de 1ª categoria do Exercito ou da Marinha de Guerra poderá verificar praça em força policial ou em corpo de bombeiros, durante o prazo de sua disponibilidade