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Artigo 90 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 90

Os especialistas artífices e técnicos poderão ser aceitos como voluntários, em qualquer época do ano desde que satisfaçam as condições do art. 85 e se destinem ao preenchimento de vagas das respectivas especialidades.

Art. 90 do Decreto-Lei 1.187 /1939