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Artigo 9º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 9º

Os reservistas das Forças Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corporações, durante o período de três anos, a contar : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).

a

da data do licenciamento do serviço ativo, para os de 1ª categoria ; (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).

b

do dia 1 de janeiro do ano civil em que completam 21 anos de idade, para os de 2ª categoria ; (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).

c

da data que ficam considerados reservistas de 3ª categoria, sendo menores de 30 anos de idade. (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).

Art. 9º, c do Decreto-Lei 1.187 /1939