Artigo 9º, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os reservistas das Forças Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corporações, durante o período de três anos, a contar : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).
a
da data do licenciamento do serviço ativo, para os de 1ª categoria ; (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).
b
do dia 1 de janeiro do ano civil em que completam 21 anos de idade, para os de 2ª categoria ; (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).
c
da data que ficam considerados reservistas de 3ª categoria, sendo menores de 30 anos de idade. (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).