Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 85
O candidato ao voluntariado para o Exército deverá satisfazer as seguintes condições :
a
Ser brasileiro nato;
b
ter boa conduta, comprovada;
c
revelar aptidão física para o serviço militar ;
d
estar entre os 17 e os 25 anos de idade devendo apresentar no caso de ser menor de 18 anos consentimento escrito de seu representante legal;
e
não ser reservista do 1ª ou 2ª categoria;
f
não estar chamado à incorporação para serviço no Exercito ou na Marinha de guerra ou provar ter sido isento da incorporação depois da convocação de sua classe;
g
ser solteiro ou viuvosem finho
Parágrafo único
A exigência constante da alínea e pode ser dispensado para a aceitação de voluntários nas unidades especiais do Exército e nos casos de que trata o art. 90.