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Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 85

O candidato ao voluntariado para o Exército deverá satisfazer as seguintes condições :

a

Ser brasileiro nato;

b

ter boa conduta, comprovada;

c

revelar aptidão física para o serviço militar ;

d

estar entre os 17 e os 25 anos de idade devendo apresentar no caso de ser menor de 18 anos consentimento escrito de seu representante legal;

e

não ser reservista do 1ª ou 2ª categoria;

f

não estar chamado à incorporação para serviço no Exercito ou na Marinha de guerra ou provar ter sido isento da incorporação depois da convocação de sua classe;

g

ser solteiro ou viuvosem finho

Parágrafo único

A exigência constante da alínea e pode ser dispensado para a aceitação de voluntários nas unidades especiais do Exército e nos casos de que trata o art. 90.

Art. 85, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939