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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 80

As inspeções de saúde. observadas as condições gerais estabelecidas nesta lei, serão feitas mediante instruções aprovadas pelos Ministros da Guerra e Marinha. No estrangeiro, inspeções dos chamados a incorporar-se serão efetuadas nas sedes dos consultados nacionais, por médicos de absoluta confiança dos Cônsules e por estes designados, devendo ser dada preferencia, se fôr possível, a médicos brasileiros.

Art. 80 do Decreto-Lei 1.187 /1939