Artigo 79 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 79
Os inspecionados, julgados incapazes temporariamente deverão apresentar-se obrigatoriamente, para serem submetidos a nova inspeção, nas épocas fixadas no regulamento desta lei. Se forem, então julgados aptos, deverão ser incorporados, caso não tenham completado 30 anos de idade. Os que perfizerem 30 anos de idade sem ter prestado o serviço, em virtude da obtenção legal de isenções temporárias sucessivas, deverão ser considerados reservistas de 3ª categoria.