Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt.. 77. Todos os chamados a incorporar-se serão obrigatoriamente submetidos à inspeção de saúde nos locais e épocas que o regulamento desta lei fixar.
Art. 78
Os inspecionados serão classificados pelas juntas Militares de Saúde em um dos três grupos.
a
aptos para o serviço militar.
b
incapazes temporariamente incapazes definitivamente; para o serviço militar.
c
incapazes definitivamente para o serviço militar.
Parágrafo único
Com referência aos incapacitados relacionados no grupo "c", a Junta deverá declarar explicitamente o motivo da incapacidade para o serviço militar, fazendo ainda constar das atas se os inspecionados são aproveitável para os serviços técnicos ou para outros encargos no interior.