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Artigo 78, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art.. 77. Todos os chamados a incorporar-se serão obrigatoriamente submetidos à inspeção de saúde nos locais e épocas que o regulamento desta lei fixar.

Art. 78

Os inspecionados serão classificados pelas juntas Militares de Saúde em um dos três grupos.

a

aptos para o serviço militar.

b

incapazes temporariamente incapazes definitivamente; para o serviço militar.

c

incapazes definitivamente para o serviço militar.

Parágrafo único

Com referência aos incapacitados relacionados no grupo "c", a Junta deverá declarar explicitamente o motivo da incapacidade para o serviço militar, fazendo ainda constar das atas se os inspecionados são aproveitável para os serviços técnicos ou para outros encargos no interior.

Art. 78, c do Decreto-Lei 1.187 /1939