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Artigo 76 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 76

Para o fim de serem apurados os excedentes das partes da classe convocada, se fôr o caso, o poder Executivo determinará anualmente, os grupos de preferencia para a isenção no Exercito e na Marinha de Guerra, tendo em vista os grupos de profissão ou situações especializadas, que deverão ser especificados, com o maior desdobramento possível no regulamento desta lei.

Parágrafo único

A ordem de preferencia para a isenção entre esses diversos grupos será apurada separadamente para o Exercito e a Marinha de Guerra, mediante sorteio a relizar-se em época a ser fixada pelo regulamento desta lei nas sedes dos Ministérios da Guerra.

Art. 76 do Decreto-Lei 1.187 /1939