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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 75

Os Comandantes de Regiões Militares seguirão, quanto possível, o critério de incluir em unidades ou órgãos de instrução localizados em seus respectivo municípios, os homens a incorporar, de modo que estes se vejam afastados o menos possível da sede de seus lares ou atividades, ressalvadas, entretanto, as exceções desta lei.