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Artigo 73 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 73

Em principio, a incorporação será feita regionalmente. Contudo o Ministro da Guerra, por proposta das repartições subordinadas competentes, poderão determinar a distribuição dos contigentes pelas diversas Regiões Militares ou órgãos da Marinha, de acordo com as necessidades.

Art. 73 do Decreto-Lei 1.187 /1939