Artigo 72 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 72
A Fixação de que trata o artigo anterior tem por fim igualar para a incorporação no Exercito e na Marinha de Guerra as partes de classe aos respectivo contigentes a incorporar. Se, entretanto, não fôr possível obter-se esta igualdade pela publicação das prescrições constantes das alíneas a e c do artigo anterior, os excedentes de cada formadores da reserva de 2ª categoria, especificados nesta lei e seu regulamento, dentro dos efetivos fixados pelos ministros da Guerra e da Marinha. Mas, se ainda desta forma não se puder obter a referida igualdade, dever-se á proceder então ao sorteio do ultimo grupo preferencial chamado ou não isento.