Artigo 71, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 71
De posse desses documentos e do conhecimento totais das partes de classe, relativas aos que se destinam obrigatoriamente ao serviço no Exercito e preferencialmente ao serviço na Marinha de Guerra, o Diretor do Recrutamento apresentará ao Ministro da Guerra, até 1 de julho, as propostas para utilização da classe considerada, fixando separadamente para o Exército e para a Marinha de Guerra :
a
os grupos a isentar da parte da classe que tiver execesso sobre o respectivo contingente;
b
a incorporação de todos os grupos da parte da Classe que for igual ao contingente respectivo;
c
a utilização dos grupos das partes das três classes anteriores a começar pela, classe mais moderna quando a, parte da Classe considerada fôr deficiente em relação ao respectivo Continente