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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 7º

Os reservistas do Exército e da Marinha de Guerra classificam-se em três categorias: 1ª - reservistas com instrução militar completa; 2ª - reservistas com instrução militar insuficiente; 3ª - reservistas sem instrução militar.

§ 1º

A praça excluída de força policial com a respectiva instrução militar completa, se não for já reservista do Exército ou da Marinha de Guerra, será incluída na Reserva do Exército como reservista de 2ª categoria.

§ 2º

Aos reservistas poderá ser concedida a transferência da reserva do Exército para a da Marinha de Guerra, e vice-versa, desde que esse ato consulte os interesses destas Corporações, a juízo dos respectivos Ministros. A iniciativa das transferências poderá caber tanto ao reservista, a seu pedido, como ao Ministério diretamente interessado.

§ 3º

Os reservistas do Exército que, por mais de três anos, exercerem qualquer das atividades previstas no art. 40, serão transferidos para a reserva da Marinha de Guerra.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.187 /1939