Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os reservistas do Exército e da Marinha de Guerra classificam-se em três categorias: 1ª - reservistas com instrução militar completa; 2ª - reservistas com instrução militar insuficiente; 3ª - reservistas sem instrução militar.
§ 1º
A praça excluída de força policial com a respectiva instrução militar completa, se não for já reservista do Exército ou da Marinha de Guerra, será incluída na Reserva do Exército como reservista de 2ª categoria.
§ 2º
Aos reservistas poderá ser concedida a transferência da reserva do Exército para a da Marinha de Guerra, e vice-versa, desde que esse ato consulte os interesses destas Corporações, a juízo dos respectivos Ministros. A iniciativa das transferências poderá caber tanto ao reservista, a seu pedido, como ao Ministério diretamente interessado.
§ 3º
Os reservistas do Exército que, por mais de três anos, exercerem qualquer das atividades previstas no art. 40, serão transferidos para a reserva da Marinha de Guerra.