Artigo 69, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os contingentes chamados à prestação do serviço militar, em cada ano, no Exército e na Marinha de Guerra, ativos, dependem: - da Lei de Fixação de Forças, estabelecidas consoante às necessidades militares do país para sua defesa e aos recursos orçamentários; - dos claros abertos com o licenciamento da classe anterior e dos existentes por outros motivos.
§ 1º
Esses contingentes serão fixados pelos Ministros da Guerra e da Marinha, conforme as necessidades das respectivas corporações.
§ 2º
Para a fixação desses contingentes dever-se-á ter em vista o preenchimento dos claros, na seguinte ordem de urgência:
a
corpos de tropa ou formações de serviço, estabelecimentos militares de indústrias bélicas ou não, oficinas militares pertencentes ao Exército, e corpos, unidade de guerra, estabelecimentos navais e orgãos de instrução, da Marinha de Guerra;
b
centros de preparação de oficinas da reserva, unidades-quadros e tiros de guerra.