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Artigo 69, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 69

Os contingentes chamados à prestação do serviço militar, em cada ano, no Exército e na Marinha de Guerra, ativos, dependem: - da Lei de Fixação de Forças, estabelecidas consoante às necessidades militares do país para sua defesa e aos recursos orçamentários; - dos claros abertos com o licenciamento da classe anterior e dos existentes por outros motivos.

§ 1º

Esses contingentes serão fixados pelos Ministros da Guerra e da Marinha, conforme as necessidades das respectivas corporações.

§ 2º

Para a fixação desses contingentes dever-se-á ter em vista o preenchimento dos claros, na seguinte ordem de urgência:

a

corpos de tropa ou formações de serviço, estabelecimentos militares de indústrias bélicas ou não, oficinas militares pertencentes ao Exército, e corpos, unidade de guerra, estabelecimentos navais e orgãos de instrução, da Marinha de Guerra;

b

centros de preparação de oficinas da reserva, unidades-quadros e tiros de guerra.

Art. 69, §1º do Decreto-Lei 1.187 /1939