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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 68

Anualmente, todos os indivíduos, pertencentes à classe que completa 21 anos de idade, deverão considerar-se convocados nesse ano e, em tal situação, sujeitar-se a todas as determinações da presente lei e respetivo regulamento.

Parágrafo único

Tendo em vista a prestação do serviço militar da classe, a convocação distinguirá, em grosso, os indivíduos que são destinados preferencialmente ao serviço na Marinha de Guerra, dos destinados obrigatoriamente ao serviço do Exército. A classe poderá ficar, assim, constituída de duas partes (art. 71).

Art. 68, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939