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Artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 67

Das decisões tomadas pela Junta haverá recurso para a mesma, que dará sua decisão final; dessa decisão final haverá recurso voluntário, mas sem caráter suspensivo, para o Supremo Tribunal Militar.

Art. 67 do Decreto-Lei 1.187 /1939