Artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 67
Das decisões tomadas pela Junta haverá recurso para a mesma, que dará sua decisão final; dessa decisão final haverá recurso voluntário, mas sem caráter suspensivo, para o Supremo Tribunal Militar.