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Artigo 66 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 66

De cada reunião realizada pela Junta de Revisão será lavrada uma ata, na qual deverão constar os assuntos tratados e as decisões tomadas.

Art. 66 do Decreto-Lei 1.187 /1939