Artigo 66 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 66
De cada reunião realizada pela Junta de Revisão será lavrada uma ata, na qual deverão constar os assuntos tratados e as decisões tomadas.