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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 65

Quando for caso de anular a declaração de insubmissão, de acordo com a alínea g do art. 58, a Junta de Revisão deverá funcionar com a totalidade dos membros.

Parágrafo único

Nas condições acima, se a Junta anular a declaração de insubmissão de um conscrito a incorporar, comunicará imediatamente essa decisão a quem de direito, afim de evitar a lavratura do termo de insubmissão ou o respectivo processo.

Art. 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939