Artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 63
Durante a convocação, a chefia de cada Circunscrição de Recrutamento organizará as relações dos convocados por grupos de situações ou profissões especializadas, a que se referem os arts. 76 e 140. Estas relações serão feitas separadamente para o Exército e para a Marinha de Guerra.