Artigo 61 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 61
Para o cidadão que se não alistar na Repartição Alistadoras de seu domicílio, será válido o alistamento realizado em qualquer outra Repartição Alistadora, devendo, porem, prevalecer os dados da Repartição Alistadora da residência de seus genitores ou responsáveis sobre os da de seu nascimento, e os desta sobre os das demais.