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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 61

Para o cidadão que se não alistar na Repartição Alistadoras de seu domicílio, será válido o alistamento realizado em qualquer outra Repartição Alistadora, devendo, porem, prevalecer os dados da Repartição Alistadora da residência de seus genitores ou responsáveis sobre os da de seu nascimento, e os desta sobre os das demais.

Art. 61 do Decreto-Lei 1.187 /1939