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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 60

Os alistados pelas Secções das Repartições de Recrutamento serão distribuídos pelas Repartições Alistadoras de seus domicílios, quando estes forem conhecidos; no caso contrário, pelas Repartições Alistadoras existentes na Jurisdição dos Cartórios do Registro Civil em que tenham sido registados.

Art. 60 do Decreto-Lei 1.187 /1939