Artigo 60 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os alistados pelas Secções das Repartições de Recrutamento serão distribuídos pelas Repartições Alistadoras de seus domicílios, quando estes forem conhecidos; no caso contrário, pelas Repartições Alistadoras existentes na Jurisdição dos Cartórios do Registro Civil em que tenham sido registados.