Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O serviço no Exército ou na Marinha de Guerra, ativos, e nas respectivas Reservas, abrange um período de 25 anos (classes de 21 a 45 anos, inclusive).
§ 1º
Para efeitos desta lei, chama-se classe ao Conjunto de indivíduos nascidos no mesmo ano civil. A classe tanto pode ser designada pelo ano de nascimento como pela idade no ano correspondente.
§ 2º
A obrigatoriedade do serviço no Exército ativo, do chamado a incorporar-se, será de 12 a 24 meses, salvo casos previstos nesta lei e seu regulamento.
§ 3º
A obrigatoriedade do serviço na Marinha de Guerra ativa, do chamado a incorporar-se, será no máximo de três anos, salvo os casos previstos nesta lei e seu regulamento.