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Artigo 58, Alínea h do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 58

Compete à Junta de Revisão:

a

receber as reclamações referentes ao alistamento e decidir sobre as mesmas;

b

proceder ao alistamento dos cidadãos omitidos no alistamento das Repartições Alistadoras;

c

corrigir as irregularidades que se verificarem nas operações de alistamento e de convocação;

d

conceder isenção do serviço de acordo com o Capítulo XII desta lei;

e

realizar o sorteio na conformidade do que prescreve o Título V, Capítulo XVII;

f

receber as reclamações, referentes à chamada para a encorporação e decidir acerca das mesmas;

g

anular a declaração de insubmissão dos chamados a encorporar-se do flagrante incompatibilidade com o cumprimento do serviço militar ativo;

h

aplicar as multas que lhe competirem de conformidade com a presente lei.

Art. 58, h do Decreto-Lei 1.187 /1939