Artigo 58, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 58
Compete à Junta de Revisão:
a
receber as reclamações referentes ao alistamento e decidir sobre as mesmas;
b
proceder ao alistamento dos cidadãos omitidos no alistamento das Repartições Alistadoras;
c
corrigir as irregularidades que se verificarem nas operações de alistamento e de convocação;
d
conceder isenção do serviço de acordo com o Capítulo XII desta lei;
e
realizar o sorteio na conformidade do que prescreve o Título V, Capítulo XVII;
f
receber as reclamações, referentes à chamada para a encorporação e decidir acerca das mesmas;
g
anular a declaração de insubmissão dos chamados a encorporar-se do flagrante incompatibilidade com o cumprimento do serviço militar ativo;
h
aplicar as multas que lhe competirem de conformidade com a presente lei.