Artigo 54 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 54
O convocado residente no estrangeiro deverá apresentar-se ao consulado mais próximo do lugar de sua permanência ou residência.
§ 1º
O cônsul comunicará imediatamente a apresentação ao Ministro da Guerra e, pelo meio mais rápido, enviar-lhe-á os documentos a que se refere o art. 52.
§ 2º
Se, porem, a residência do convocado for em território estrangeiro, próximo à fronteira, onde exista guarnição militar brasileira, aí fará ela a sua apresentação.