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Artigo 54 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 54

O convocado residente no estrangeiro deverá apresentar-se ao consulado mais próximo do lugar de sua permanência ou residência.

§ 1º

O cônsul comunicará imediatamente a apresentação ao Ministro da Guerra e, pelo meio mais rápido, enviar-lhe-á os documentos a que se refere o art. 52.

§ 2º

Se, porem, a residência do convocado for em território estrangeiro, próximo à fronteira, onde exista guarnição militar brasileira, aí fará ela a sua apresentação.

Art. 54 do Decreto-Lei 1.187 /1939