Artigo 53, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 53
São locais de apresentação dos convocados:
a
as Repartições Alistadoras, em princípio, para os cidadãos que nela se alistaram;
b
as sedes de Q.G., corpos de troga, formações de serviços e orgãos de instrução do Exército;
c
as sedes de unidades ou de orgãos de instrução da Marinha de Guerra;
d
as repartições do Ministério da Marinha ou da Marinha Mercante, que forem especificadas pelo Regulamento desta lei;