Artigo 52 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 52
A convocação é regional e o seu serviço deverá ser centralizado nas Regiões Militares, em cada uma das respectivas Circunscrições de Recrutamento, para onde deverão ser remetidas, incontinente, as relações de todos os apresentados, acompanhadas dos documentos (exceto os certificados de alistamento) a que se refere o § 1º do art. 48, afim de ser ultimada a revisão final do recenseamento.