Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A obrigatoriedade do serviço militar em tempo de paz, tem a duração de 25 anos para o Exercito ou para a Marinha de Guerra e começa a partir do início do ano civil em que o indivíduo completa 21 anos de idade.
§ 1º
Para os reservistas menores de 21 anos a obrigatoriedade do serviço militar começa no dia em que se fazem reservistas.
§ 2º
Para os indivíduos que forem refratários ou que tiverem sido isentos temporariamente, na conformidade no art. 2ª a obrigatoriedade do serviço efetivo, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 6º, será exigida até os 30 anos de idade, completos.
§ 3º
Em caso de guerra externa, ou para manter a integridade nacional, todo brasileiro maior de 18 anos e até uma idade que o Governo fixará em consequência das circunstâncias da ocasião, poderá, ser chamado a prestar serviço em defesa da Pátria.