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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 5º

A obrigatoriedade do serviço militar em tempo de paz, tem a duração de 25 anos para o Exercito ou para a Marinha de Guerra e começa a partir do início do ano civil em que o indivíduo completa 21 anos de idade.

§ 1º

Para os reservistas menores de 21 anos a obrigatoriedade do serviço militar começa no dia em que se fazem reservistas.

§ 2º

Para os indivíduos que forem refratários ou que tiverem sido isentos temporariamente, na conformidade no art. 2ª a obrigatoriedade do serviço efetivo, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 6º, será exigida até os 30 anos de idade, completos.

§ 3º

Em caso de guerra externa, ou para manter a integridade nacional, todo brasileiro maior de 18 anos e até uma idade que o Governo fixará em consequência das circunstâncias da ocasião, poderá, ser chamado a prestar serviço em defesa da Pátria.

Art. 5º, §1º do Decreto-Lei 1.187 /1939