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Artigo 47, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 47

Nenhum brasileiro em idade entre 18 e 21 anos, inclusive, poderá, sem a prévia apresentação do certificado de alistamento militar, ou documento legal que o supra, conforme fixar o regulamento desta lei, praticar os seguintes atos:

a

obter passaporte ou prorrogação da sua validade;

b

matricular-se nas Capitanias dos Portos, em suas delegacias e agências, assim como no Departamento de Aeronáutica Civil;

c

fazer-se admitir como associado ou contribuinte de instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada, subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização em reconheciemento do Governo Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 47, c do Decreto-Lei 1.187 /1939