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Artigo 47, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 47

Nenhum brasileiro em idade entre 18 e 21 anos, inclusive, poderá, sem a prévia apresentação do certificado de alistamento militar, ou documento legal que o supra, conforme fixar o regulamento desta lei, praticar os seguintes atos:

a

obter passaporte ou prorrogação da sua validade;

b

matricular-se nas Capitanias dos Portos, em suas delegacias e agências, assim como no Departamento de Aeronáutica Civil;

c

fazer-se admitir como associado ou contribuinte de instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada, subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização em reconheciemento do Governo Federal, Estadual ou Municipal.