Artigo 47, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 47
Nenhum brasileiro em idade entre 18 e 21 anos, inclusive, poderá, sem a prévia apresentação do certificado de alistamento militar, ou documento legal que o supra, conforme fixar o regulamento desta lei, praticar os seguintes atos:
a
obter passaporte ou prorrogação da sua validade;
b
matricular-se nas Capitanias dos Portos, em suas delegacias e agências, assim como no Departamento de Aeronáutica Civil;
c
fazer-se admitir como associado ou contribuinte de instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada, subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização em reconheciemento do Governo Federal, Estadual ou Municipal.